Em decisão publicada ontem no Diário Oficial da União, 12.11.2019, o governo extinguiu o pagamento por parte do empregador da multa de 10% sobre o saldo do FGTS, destinada à União, a partir do 01.01.2020 nos casos de demissão sem justa causa. Tal decisão faz parte da MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 que insistiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, voltada à inserção de jovens entre 18 e 29 anos no mercado de trabalho em busca do primeiro emprego com carteira assinada. A multa dos 40% sobre o saldo do FGTS, destinada ao empregado continua da mesma forma.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma poupança compulsória que beneficia o trabalhador demitido sem justa causa. Além do valor depositado pela empresa, o funcionário dispensado tem dinheiro a receber uma multa de 40% sobre o total de depósitos feitos pela empresa.
O cálculo da multa FGTS inclui o valor de todo o histórico da conta, isso significa que, mesmo que o funcionário tenha usado parte do FGTS para o financiamento da casa própria, o cálculo da multa de 40% contará com este valor. A multa do FGTS deve ser depositada até dez dias depois da demissão, juntamente com outras verbas rescisórias.
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