Apesar dos conceitos serem parecidos, insalubridade e periculosidade não significam a mesma coisa. Além de haver diferenças no tipo de perigo que oferecem ao trabalhador, o cálculo do adicional também é diferente para cada caso. Arruda Empresarial pode ajudar a identificar o termo correto para a empresa e evitar problemas. Antes de tudo devemos entender o que é insalubridade e periculosidade.O Art. 189 e 193 da CLT, rezam respectivamente que:
Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
A insalubridade pode ser dividida em 3 níveis, podendo ser o percentual em grau 10%, 20% ou 40%. Um perito define esses percentuais que indicará o grau de insalubridade. Lembrando que na insalubridade esses percentuais devem ser pagos tomando por base o salário nacional vigente.
Em relação a periculosidade, uma vez indicado a atividade como tal, tem seu percentual fixo em 30%, porém com base no salário contratual e não no mínimo nacional como na insalubridade.
O funcionário não terá direito a receber cumulativamente os dois adicionais, já que é facultado esse ou aquele adicional, devendo observar o que for mais vantajoso para o empregado. No caso de acontecer no mesmo ambiente insalubridade e periculosidade o empregado poderá escolher o adicional devido. Se o empregado não quiser escolher é recomendado que o empregador procure o sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego para a escolha e documentação do adicional devido.
Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Portanto, a Norma Reguladora n° 15 e seus anexos, aprovados pela Portaria n° 3.214/78 que relaciona os possíveis motivos para a insalubridade, sendo eles:
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
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