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Programa Especial de Parcelamento (PEP) de ICMS

Instituído pelo Decreto n° 64.564/2019, está autorizado a partir de 07/11/2019 o Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos de ICM e ICMS no Estado de São Paulo.

Os débitos elegíveis são aqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, gerados até 31 de maio de 2019, desde que não estejam inseridos em parcelamentos especiais ativos até 30 de junho de 2019. Não será possível rescindir um parcelamento especial anterior para aderir a este.

O valor mínimo das parcelas é de R$500,00 e os vencimentos da primeira parcela ou parcela única serão respectivamente 25 de novembro de 2019, 10 de dezembro de 2019 ou 20 de dezembro de 2019 (conforme data de adesão).

O período para adesão ao parcelamento é de 07 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019.

Segue tabela com condições dos parcelamentos e valores dos descontos e acréscimos legais.

Existem outras particularidades, como parcelamento de débitos cobrados por Autos de Infração (AIIM), de Diferencial de Alíquota na venda para não contribuintes (EC 87/2015), de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, débitos decorrentes de irregularidades perante o fisco, entre outros. Para esse solicitamos uma avaliação com nosso departamento de Impostos e Certidões.

Em caso de dúvidas ou solicitação de parcelamento, entre em contato com a Arruda Empresarial para mais informações.

Flaubert